A Norma deve atender as necessidades de todos os envolvidos, e é inevitável que sofra alterações para se ajustar à realidade existente. Como a NR12 e todas as outras Normas Regulamentadoras são alteradas por processo legislativo, e todas são no final publicadas no diário oficial para que entre em vigor.
Esta alteração de Julho de 2017, é alterada pela Portaria Nº 873, de 6 de julho de 2017, altera a Norma Regulamentadora 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos e estabelece nova redação aos anexos:
Anexo I
Dispõe sobre distâncias de segurança e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos, na alínea C, que estabelece requisitos para uso de sistemas de segurança de detecção multizona – AOPD multizona em dobradeiras hidráulicas;
Anexo IV
(Glossário);
Anexo VIII
Sobre Prensas e Similares;
– Vetada a função muting em prensas excêntricas com freio e embreagem.
– Garantia de escorregamento de no máximo 15º
– Novo texto
Anexo IX
Sobre Injetora de Materiais Plásticos.
– Dispensa o uso do sistema de mecânico de segurança auto regulável quando a máquina já atende NBR 13536 ou EN 201
Prazo para adequar as máquinas em uso para atender esta alteração da NR12
36 meses
Atenção aos fabricantes que devem atender desde a publicação desta alteração